Estatuto
CAPÍTULO I
Da Igreja (Natureza, Sede e Fins)
Art. 1º - A IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE ___________, constituída em ____de ____________de _______, nos artigos seguintes denominada simplesmente “Igreja”, é uma organização religiosa cristã, sem fins lucrativos, de tradição reformada, fundada nos princípios presbiterianos de doutrina e governo federativo, de tempo e duração indeterminados, que observa fraternamente as disposições constitucionais e legais da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil (IPIB), com a qual não mantém vínculo de coordenação e subordinação civil.
Parágrafo único – A Igreja tem como regra única e infalível de fé e prática as Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, adotando a forma presbiteriana de governo federativo e o sistema doutrinário da Confissão de Fé de Westminster.
Art. 2º - A Igreja é constituída de cristãos admitidos regularmente, juntamente com seus filhos menores e dependentes legais, em número ilimitado, de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade ou condição social, que aceitam voluntariamente as suas doutrinas, sistema de governo e disciplina, para os fins mencionados no Art. 3º.
Art. 3º - A Igreja tem por fim o culto a Deus, a promoção do seu Reino, o ensino e a prática das Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, a proclamação do Evangelho, o aperfeiçoamento da vida cristã e a promoção humana.
Art. 4º - A Igreja tem sua sede no Município de _____, Estado de _____, na Rua (Avenida Etc), CEP _______e foro em ______________, incorpora-se juridicamente para poder adquirir, possuir, alienar, onerar e administrar o seu patrimônio e, nesse caráter civil, reger-se-á apenas pelo presente Estatuto.
CAPÍTULO II
Dos Membros
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 5º - São membros da Igreja as pessoas batizadas, regularmente admitidas em seu rol, e o (s) pastor titular (es) designado (s) pelo Presbitério.
Parágrafo único - A Assembleia da Igreja será constituída somente pelos seus membros professos, em plena comunhão, admitidos na forma do Art. 8º, e o pastor titular designado pelo Presbitério.
Seção II – Dos Direitos e dos Deveres
Art. 6º – São direitos dos membros:
I - receber os sacramentos;
II - participar da Assembleia da Igreja;
III - votar e ser votado, observado o disposto nos Art. 19 e 30 deste Estatuto.
IV - participar dos cultos e de atividades espirituais, sociais, recreativas e culturais;
V - receber instrução religiosa, orientação e assistência espiritual.
Parágrafo único - Os direitos mencionados nos incisos I, II e III podem ser suspensos: a) por sentença disciplinar; b) por medida administrativa, quando o Conselho chegar à conclusão de que eles, embora moralmente inculpáveis, não conservam mais a fé professada, assegurado o direito de defesa.
Art. 7º - São deveres dos membros da Igreja:
I - viver de acordo com a doutrina e prática das Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos; II - testemunhar e propagar a Fé Cristã;
III - sustentar moral e financeiramente a Igreja e suas instituições;
IV - participar ativamente da vida eclesiástica;
V - apresentar ao batismo seus filhos e dependentes menores;
VI - participar da Assembleia;
VII – manter o seu cadastro atualizado;
VIII – cumprir o presente Estatuto e as demais normas observadas pela Igreja, conforme os compromissos assumidos quando de sua admissão como membro;
XIX - submeter-se à autoridade da Igreja.
Parágrafo único – O pastor titular se submete à autoridade do Presbitério.
Seção III - Da Admissão
Art. 8º - A admissão à jurisdição da Igreja se faz mediante:
I - profissão de fé, para os que tiverem sido batizados na infância;
II - profissão de fé e batismo;
III - transferência ou jurisdição sobre os que vierem de outras comunhões reconhecidas.
IV - reabilitação dos que houverem sido excluídos da Igreja;
V - por solicitação do presbitério nos seguintes casos: a) acolhimento do ministro depojado; b) designação do ministro para o pastorado da igreja.
§ 1º - Não serão arroladas as pessoas que pertençam à maçonaria ou a qualquer sociedade esotérica.
§ 2º - A profissão de fé de menores não batizados na infância depende de consentimento expresso dos pais ou responsáveis legais.
Art. 9º - A admissão ao rol de membros não professos se faz por meio de:
I - batismo;
II- transferência ou jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis legais, desde que tenham sido batizados.
Seção IV – Da Transferência
Art. 10 - A transferência de membros professos far-se-á por carta ou jurisdição a pedido, comunicando-se, em qualquer caso, à Igreja de origem.
§ 1º - A carta de transferência, que terá validade de um ano, será solicitada pelo membro com a indicação da Igreja para a qual se transfere.
§ 2º - O membro em transferência continua sob a jurisdição da Igreja de origem, enquanto não admitido pela outra.
§ 3º - Antes do recebimento por jurisdição a pedido, o Conselho deverá consultar a Igreja de origem sobre a situação do membro.
Art. 11 - A transferência de membros não professos far-se-á com a dos pais ou responsáveis legais.
Seção V - Da Demissão/Exclusão
Art. 12 - A demissão do rol de membros professos dar-se-á por:
I - renúncia expressa da jurisdição eclesiástica;
II – transferência para outra igreja;
III - jurisdição assumida por outra Igreja;
IV - abandono das atividades eclesiásticas por mais de um ano;
V – exclusão por sentença disciplinar;
VI – ordenação para o sagrado ministério;
VII - falecimento
VIII – Dissolução das relações pastorais;
Parágrafo único - Não se admite renúncia e nem se concede transferência aos que estiverem sob processo ou disciplina.
Art. 13 - A demissão do rol de membros não professos dar-se-á por:
I - transferência dos pais ou responsáveis legais,
II - profissão de fé;
III - solicitação dos pais ou responsáveis legais;
IV - maioridade;
V – demissão dos pais ou responsáveis legais pelos motivos mencionados no art. 12, incisos I e VI.
VI – falecimento.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 14 - Formam o seu patrimônio os bens que já possui e os que venha adquirir por doação, legado, compra ou qualquer outro modo.
Art. 15 - As receitas da Igreja consistirão em dízimos, contribuições sistemáticas, ofertas, doações, legados, títulos, apólices, ações, rendimentos de aplicações financeiras ou quaisquer outros proventos.
Art. 16 - Todos os bens e receitas da Igreja serão aplicados, integralmente, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos do art. 3º e pela maneira regulada neste Estatuto.
CAPÍTULO IV
Do Conselho
Seção I – Da sua composição
Art. 17 – O Conselho compõe-se do pastor titular e dos presbíteros da igreja, em atividade.
Parágrafo Único – O(s) pastor(es) auxilar(es) terá(ão) assento no conselho sem direito a voto;
Art. 18 O pastor é um ministro colocado à frente da igreja para promover e exercer a educação teológica cristã, zelando pelo ensino religioso, prestar assistência espiritual aos membros, celebrar os sacramentos, supervisionar a liturgia e a música, orientar e dirigir as atividades eclesiásticas, celebrar o casamento religioso com efeito civil e, juntamente com os presbíteros, exercer a autoridade coletiva de governo e disciplina da comunidade eclesiástica, zelando por todos os seus interesses.
Parágrafo único - O pastor eleito pela Assembleia ou escolhido pelo Conselho será designado pelo Presbitério.
Art. 19 - Os presbíteros são os representantes imediatos dos fiéis da Igreja, sendo eleitos pela Assembleia, dentre seus membros, podendo a escolha recair sobre homens ou mulheres que, juntamente com os pastores, assumem a superintendência dos interesses espirituais da igreja exercendo o seu governo e disciplina e zelando pelo interesse de toda a comunidade eclesiástica.
§ 1º - São condições para o membro ser eleito presbítero: a) ser irrepreensível, são na fé, prudente e discreto, servindo de exemplo aos fiéis em sua conduta e santidade de vida, com bom testemunho de toda a comunidade; b) ser capaz de exercer, absolutamente, qualquer ato da vida civil; c) ter, no mínimo, cinco anos de vivência eclesiástica como membro da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, dos quais dois na igreja local.
§ 2º - O presbítero será eleito pela Assembleia, em escrutínio secreto, para um mandato de três anos, podendo ser reconduzido.
§ 3º - O presbítero será ordenado e / ou investido por deliberação do Conselho, após manifestar sua intenção de aceitar o cargo.
§ 4º - O presbítero em atividade poderá solicitar licença de suas funções ao Conselho, não podendo esta exceder o período de um ano.
§ 5º - Não sendo renovado o mandato, fica o presbítero em disponibilidade ativa, podendo, no gozo dos privilégios do seu ofício: a) distribuir os elementos da Santa Ceia; b) tomar parte na ordenação de oficiais; c) ser escolhido para representar a Igreja no Presbitério, no impedimento dos presbíteros em atividade; d) desempenhar comissões nos concílios da IPIB.
Art. 20 - As funções do presbítero cessam por término do seu mandato ou por deliberação do Conselho nos seguintes casos:
I - despojamento por exoneração disciplinar ou administrativa, observado o devido processo legal;
II - exoneração a pedido do interessado;
III - exoneração pedida pela Assembleia;
IV - renúncia expressa do ofício;
V - mudança de endereço que impossibilite o exercício das funções;
VI - ausência injustificada por mais de seis meses consecutivos às reuniões do Conselho ou às atividades regulares da igreja.
Secção II – Da sua estrutura
Art. 21 – O Conselho terá uma diretoria composta de Presidente, Vice Presidente e Secretário.
Parágrafo único - Na sua composição, o Conselho não pode ter parentes consanguíneos até terceiro grau ou por afinidade, em número superior à metade de seus membros.
Art. 22 – O presidente do Conselho será o pastor titular da Igreja, competindo-lhe:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - representar a Igreja, ativa e passivamente, em juízo e fora dele.
Parágrafo único – O mandato do presidente será anual.
Art. 23 – O vice-presidente é um presbítero em atividade, eleito, pelo Conselho, para um mandato anual, competindo-lhe, na vacância ou impedimento do presidente:
I - assumir a presidência;
II - substituir o presidente para os efeitos civis.
Art. 24 - O secretário é um presbítero em atividade, eleito, pelo Conselho, para um mandato anual, competindo-lhe: escrever, ler e registrar as atas do Conselho, fazer a sua correspondência e cuidar do seu arquivo, mantendo-o sempre em ordem.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, o presidente acumulará as funções de secretário.
Art. 25 - O Conselho escolherá, para um mandato anual, o tesoureiro dentre os membros professos, capazes de exercer os atos da vida civil, competindo-lhe:
I - receber e registrar as receitas financeiras da Igreja, responsabilizando-se pela sua guarda e movimentação;
II - efetuar os pagamentos regulares e os autorizados pelo Conselho;
III - ter as contas em ordem e em dia, e apresentá-las com o respectivo balancete e documentos, sempre que lhe ordene o Conselho.
Parágrafo único - As contas bancárias serão abertas em nome da Igreja e torna-se necessária a assinatura conjunta do tesoureiro e do presidente e/ou do vice-presidente para o levantamento de quaisquer fundos de bancos ou outros estabelecimentos de crédito.
Art. 26 - O quorum do Conselho é formado pelo pastor titular e um terço dos presbíteros.
§ 1º - É admissível que o Conselho se reúna sem o número legal de presbíteros, quando os demais estiverem impedidos por:
I - licença, concedida pelo Conselho;
II - motivo de ausência, se depois de convocados se negarem a comparecer;
III - estarem respondendo a processo.
§ 2º - A decisão será, porém, ad referendum do quorum estabelecido, quando se tratar de casos disciplinares ou de administração civil e financeira.
§ 3º - É admissível que o Conselho se reúna sem a presença do pastor titular, no caso do seu falecimento ou ausência prolongada:
I - com o comparecimento da maioria dos presbíteros, sem, todavia, poder tratar de admissão, transferência e demissão de membros, nem de casos disciplinares;
II - com o comparecimento de um só presbítero, para o fim exclusivo de dar posse ao pastor ou resolver sobre escolha de representante junto ao Presbitério.
Art. 27 - O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês, convocado pelo presidente com antecedência mínima de dois dias, salvo em casos de urgência:
I - por deliberação própria;
II - a requerimento de um terço dos presbíteros;
III - a requerimento de membros, nos termos do Art. 38, inciso II, in fine;
IV - por solicitação do Presbitério.
§ 1º - As reuniões do Conselho são privativas.
§ 2º - As decisões do Conselho são tomadas pela maioria de votos dos seus membros presentes à reunião.
Art. 28 - As atribuições administrativas do Conselho, além das que lhe são próprias, como Diretoria Administrativa da Igreja, são as seguintes:
I - representar a Igreja perante o poder civil através de seu presidente;
II - aprovar o Regimento Interno do Ministério de Ação Social e Diaconia;
III - examinar as atas e as contas do Ministério de Ação Social e Diaconia, bem como de departamentos da igreja ou órgãos que venham a ser criados;
IV - admitir e demitir empregados da Igreja;
V - apresentar à Assembleia relatório do movimento financeiro e do movimento geral eclesiástico da Igreja, do ano findo, no primeiro trimestre do ano subsequente;
VI - exercer poder disciplinar, nos termos da autoridade espiritual e eclesiástica sobre os membros da Igreja, capitulada no Código Disciplinar da IPIB;
VII - outorgar procurações para movimentação de contas bancárias;
VIII - conceder títulos honoríficos.
§ 1º - No exercício de suas atribuições administrativas nenhum membro do Conselho será remunerado nem fará jus a qualquer parcela do patrimônio da Igreja ou de suas receitas.
§ 2º - Pela assistência espiritual prestada o(s) pastor(es) receberá(ão) côngrua.
§ 3º - O exercício do poder disciplinar sobre o(s) pastor (es) é atribuição exclusiva do Presbitério.
CAPÍTULO V
Do Ministério de Ação Social e Diaconia
Seção I – Da sua composição
Art. 29 – O Ministério de Ação Social e Diaconia, é constituído pelos diáconos da Igreja.
Art. 30 - Os diáconos são oficiais eleitos pela Assembleia, podendo a escolha recair sobre homens e mulheres consistindo o seu ministério especialmente:
I - na manutenção da ordem e reverência no templo e em suas dependências;
II - na visitação a enfermos e abandonados;
III - na assistência a órfãos, viúvas, idosos e necessitados;
IV - no estabelecimento de programas sociais, mediante aprovação do Conselho;
V - no desempenho de outras funções administrativas atribuídas pelo Conselho.
§ 1º - São condições para o membro ser eleito diácono: a) ser irrepreensível, são na fé, prudente e discreto, servindo de exemplo aos fiéis em sua conduta e santidade de vida, com bom conceito de toda a comunidade, de reconhecida piedade e estima; b) ser capaz de exercer, absolutamente, qualquer ato da vida civil; c) ter, no mínimo, cinco anos de vivência eclesiástica como membro da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, dos quais dois na igreja local.
§ 2º - A eleição, ordenação, investidura e dissolução das funções do diácono efetuam-se, mutatis mutandis, na forma estabelecida para a eleição dos presbíteros (Art.19 e 20 deste Estatuto)
Seção II - Da sua estrutura
Art. 31- O Ministério de Ação Social e Diaconia terá seu Regimento Interno aprovado pelo Conselho.
Art. 32 - O Ministério de Ação Social e Diaconia administrará os recursos para o exercício de suas atividades que serão destinados pelo Conselho ou angariados com autorização deste.
Art. 33 - O Ministério de Ação Social e Diaconia escolherá, dentre seus membros, para um mandato anual, sua diretoria, conforme dispõe o seu Regimento Interno, e manterá seus livros de atas e contas, que serão anualmente submetidos à aprovação do Conselho.
CAPÍTULO VI
Da Assembleia da Igreja
Art. 34- A Assembleia da igreja compõe-se de todos os membros professos, em plena comunhão e reunir-se-á a fim de exercer os seus direitos, a saber:
I - eleger oficiais;
II - pedir exoneração de presbíteros e diáconos;
III - pedir a dissolução das relações pastorais;
IV - julgar o relatório financeiro e as contas do Conselho e ouvir as informações do movimento geral eclesiástico;
V - decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis;
VI - deliberar sobre a sua incorporação em pessoa jurídica e aprovar o Estatuto.
§1º - As decisões da Assembleia são tomadas por mais da metade dos votos dos membros presentes à reunião, exceto para eleição de pastores, dissolução das relações pastorais, exoneração de oficiais e alteração do seu Estatuto, quando é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para esse fim, não sendo admitidas procurações, em nenhuma hipótese.
§ 2º - Somente os membros capazes de exercer, absolutamente, qualquer ato da vida civil poderão deliberar sobre os assuntos mencionados nos incisos IV, V e VI.
Art. 35 – O presidente da Assembleia é o pastor titular da igreja, o qual pode ser substituído, pelo vice-presidente do Conselho, ou por um dos presbíteros da Igreja, não tendo, em nenhum caso, direito a voto.
Art. 36 - O secretário da Assembleia é o mesmo do Conselho e, na sua ausência, será escolhido um dentre os membros presentes.
Art. 37 - O quorum da Assembleia é formado por um terço de seus membros computados ou não, a critério do Conselho, aqueles que compõem as Congregações.
Parágrafo único - Não havendo quorum no início da reunião, a Assembleia reunir-se-á, trinta minutos após, com qualquer número de presentes, exceto para eleição de pastor, dissolução das relações pastorais, exoneração de oficiais, alteração do seu Estatuto e para decidir sobre aquisição, alienação e oneração de imóveis, quando é exigido o quórum de um terço dos membros.
Art. 38 - A Assembleia da Igreja reúne-se:
I - Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para: a) ouvir o relatório do movimento financeiro da tesouraria e do movimento geral eclesiástico da Igreja do ano findo, no primeiro trimestre do ano subsequente; b) nomear Comissão de Exames de Contas, que lhe apresentará o devido parecer; c) julgar as contas do Conselho.
II - Extraordinariamente, para as demais matérias especificadas no Art. 34, quando o Conselho a convocar, ou quando a ele for apresentado requerimento subscrito por membros em número igual ao estabelecido para o quorum.
§ 1º - Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos que as tiverem motivado, os quais devem ser claramente indicados na convocação.
§ 2º - As reuniões serão convocadas pelo presidente, ou por seu substituto legal, pelo menos com quatorze dias de antecedência.
Art. 39 – As atas da Assembleia da Igreja serão registradas em livro próprio, que ficará sob a guarda do secretário, sendo transcritas também no corpo das atas do Conselho.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 40 - Os membros da Igreja e seus administradores não respondem com seus bens, individual, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações que em nome dela forem contraídas.
Art. 41 - Se houver divisão na Igreja, seus bens:
I - pertencerão à parte que permanecer fiel à Igreja Presbiteriana Independente do Brasil;
II - pertencerão à maioria, se ambas as partes permanecerem fiéis à Igreja Presbiteriana Independente do Brasil;
Art. 42 - A dissolução da igreja será efetuada pelo presbitério _______, ao qual está eclesiasticamente jurisdicionada, quando esta não apresentar mais condições de compor seu Conselho, conforme disposto no parágrafo 2º do Artigo 11 da Constituição da IPI do Brasil.
Parágrafo único: No caso de dissolução da Igreja, serão os bens, depois de pagas as dívidas, entregues ao Presbitério de sua jurisdição, que decidirá a sua destinação e tomará as medidas para a extinção da personalidade jurídica.
Art. 43 Nenhuma emenda ou reforma será efetuada neste Estatuto senão por dois terços dos membros presentes em reunião extraordinária da Assembleia da Igreja (Art. 34, § 1º).
Art. 44 - Em nenhuma hipótese os membros receberão restituição de contribuições feitas ao patrimônio e/ou manutenção da Igreja.
Art. 45 - As disposições da Constituição da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil regularão os casos omissos e revogarão os pontos que porventura lhe forem contrários no presente Estatuto.
Art. 46 - Após verificado pelo Presbitério de _______________, sob cuja jurisdição está a Igreja, se as exigências estabelecidas pela Constituição da IPIB estão satisfeitas, este Estatuto entrará em vigor após o seu registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, ficando revogadas as disposições em contrário, ressalvado o mandato dos presbíteros até o término do atual mandato.